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Honorários e Exceção de Pré-Executividade

O STJ fixou no Tema Repetitivos 421 de sua jurisprudência o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

A respeito, esclarece o Ministro Herman Benjamin, no REsp 1185036 / PE, cujo acórdão formou o precedente vinculante:

“O princípio da simetria não fica afastado na hipótese de condenação em honorários no caso de acolhimento da Exceção. Pelo contrário, ele a impõe.

Isso porque, na hipótese de rejeição do incidente, os honorários da Execução Fiscal subsistem e são exigidos do devedor na própria ação (no caso da Fazenda Nacional, estão incluídos no encargo legal), que permanecerá em curso.

Por outro lado, se extinta a cobrança pelo acolhimento da Exceção, os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo.

Assim, a rejeição da Exceção não gera o pagamento de honorários porque estes já são devidos na Execução, que permanece em trâmite.

De outro turno, se o acolhimento do incidente ocasionou a extinção da cobrança, deve haver condenação em honorários.

Esse foi o entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.048.043/SP (Rel. Min. Hamilton Carvalhido).”

 

AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.


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