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A Prescrição e o Parcelamento de Ofício da Dívida

O Tema de Repetitivos n. 980 do STJ fixou importante tese sobre a contagem do prazo prescricional para a cobrança de dívidas tributárias:

“O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.”

Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), começa a fluir após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação.

O Fisco tem a liberalidade em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (em cotas parceladas), independente de sua anuência prévia (como ocorre, p.ex. quando envia o carnê de IPTU ou IPVA para o endereço do contribuinte com opção de parcelamento).

Essa hipótese não configura suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).

O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.

A espécie não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, e, portanto, não está apta a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Para configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário é necessária a manifestação de vontade do contribuinte.

Assim, iniciado o prazo prescricional (cujo termo inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da obrigação), caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN – o que não é o caso do parcelamento de ofício, passados cinco anos (do vencimento da cota única, portanto), ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição (art. 156, V do CTN).

 

AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.


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