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Averbação pré-executória pela Fazenda Pública Federal

Foi sancionada pelo Presidente Michel Temer, em 09 de janeiro de 2018, a Lei n° 13.606, de 9 de janeiro de 2018. Em seu art. 25, ela alterou o art. 20-B da Lei 10.522/2002, que trata sobre os débitos com a Fazenda Pública Federal.

O texto traz permissão para que a União proceda a averbação de dívida sobre bens de devedores, sem a necessidade de autorização judicial. É isso mesmo que você leu! Explico.

O procedimento é chamado de “averbação pré-executória”. O texto do artigo 20-B passa a determinar que se o tributo não for pago, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Opa!!!! Mas vamos combinar que esse dispositivo é beeeemmmm questionável, né?

Não demorou nada um legitimado já propôs a discussão da sua constitucionalidade no STF, entre outros fundamentos, por ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV CF). O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5881, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), argumentando que a implementação da medida, “além de concretizar a outorga de poderes de autotutela ao Estado e de transgredir os direitos de propriedade e livre iniciativa, colocará em risco a atividade econômica do País, atingindo com maior gravidade os pequenos e médios empreendedores, que, apesar de gerarem boa parte dos empregos na economia, têm possibilidades restritas de se defender juridicamente contra investidas abusivas do Poder Público”.

Adotando-se uma hermenêutica histórica sobre a temática, o que se percebe – inequivocamente- é que o CPC 2015 aumentou as exigências para a averbação de indisponibilidade dos bens do ‘devedor’ em razão de dívida fundada em título executivo extrajudicial (como é a CDA).

Antes, desde a distribuição da execução a restrição já poderia ser averbada no registro do bem. Hoje, pela regra do art. 828 CPC 2015, a certidão para a indisponibilidade só será expedida após a inicial ser admitida pelo juiz.

Veja que o legislador, no CPC 2015, para a referida averbação, exigiu um crivo mínimo de admissibilidade da execução pelo órgão judicial – justamente para evitar indisponibilidades indevidas e que causem danos.

E agora vem uma lei – para variar a dar privilégios à Fazenda Pública – e permite que a União registre indisponibilidade sobre bens, sem que sequer exista execução proposta? Não, não dá mesmo!

Hum…espero que a ADI vingue e seu pedido seja julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo – porque tá ficando difícil, viu?!

Vamos aguardar!


 

Foi publicada no DOU de 28/05/2018, a Portaria nº 42 da PGFN, que altera a portaria que regulamenta a averbação pré-executória. Essa última, polêmica, regulamenta a norma que permite o bloqueio de bens sem autorização judicial.

Uma das mudanças é justamente sua entrada em vigor: a portaria nº 33 entraria em vigor em 120 dia de sua publicação; agora, a nova data é dia 1º de outubro de 2018.

Outra mudança foi que, antes, inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor seria notificado para parcelar o valor integral do débito em até dez dias; o prazo agora será de 30 dias.

 

AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto.


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