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É constitucional a exigência de integralização do capital social por EIRELIs?

Sim, e nesse sentido decidiu o STF na ADI 4637/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020.

A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011 (1), não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, bem como não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial.

O art. 980-A do Código Civil não prevê forma de indexação nem qualquer vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário-mínimo.

O sentido da proibição do art. 7º, IV, da Constituição Federal é proteger a integridade do salário-mínimo como direito fundamental do trabalhador.

Por isso, evitar a vinculação é uma tentativa de evitar o prejuízo dos reajustes ou de reduzir-lhe o poder de compra real.

No caso, a utilização do salário-mínimo é meramente referencial. O valor do salário-mínimo serve tão somente como parâmetro para determinação do capital social a ser integralizado na constituição da EIRELI.

Ademais, a exigência de integralização de capital social não inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País não representa obstáculo à livre iniciativa.

Isso porque a exigência de integralização do capital social representa requisito para constituição de uma das formas de pessoas jurídicas, a EIRELI.

Não representa uma condição de acesso ao mercado ou à atividade empresarial.

Trata-se de requisito para limitação da responsabilidade patrimonial do empresário pessoa física.

O empresário poderá empreender, mesmo sem o capital mínimo exigido pela lei, mas não será beneficiado pela limitação de responsabilidade que, de outra forma, a EIRELI proporciona.

A restrição/condição não é ao exercício da empresa, mas vincula-se a um certo regime jurídico ou estrutura jurídica mais benéfica ao empresário individual.

Tampouco o requisito se apresenta como discriminatório ou desproporcional. Justifica-se, aliás, no quadro de experimentação institucional que marca a introdução dessa forma de pessoa jurídica.

 

AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.


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