Loading...

Publicações

Onde deve ser recolhido o IPVA: domicílio do proprietário ou do veículo?

O Plenário do STF decidiu que o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado.

Trata-se do julgamento do RE 1016605.

Uma empresa situada no Estado de MG pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade.

O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados.

 

Guerra fiscal

O ministro Alexandre de Moraes argumentou que se deve remunerar a localidade onde o veículo circula, em em razão da maior exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor arrecadado fica com o município.

Também assinalou que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário.

“Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.

No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA.

Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, destacou.

Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

Fonte: Notícias STF

 

AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.


Essa informação foi útil para você? Que tal compartilhá-la com seus amigos?! ⬇️

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*
*

error: Content is protected !!