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Prescrição Intercorrente e Execuções de Baixo Valor

O STJ discutiu a questão referente à composição do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 ao § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02.

O problema é compreender se o § 4º deve ser interpretado em consonância com o caput do art. 40 e com os demais parágrafos que o antecedem, e, se é possível, ou não, ver reconhecida a prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o arquivamento da Execução Fiscal ocorrer em razão do baixo valor do débito executado (art. 20 da Lei nº 10.522/02).

Foi firmado o Tema 100 da Jurisprudência de Precedentes Repetitivos do STJ, no julgamento do REsp 1102554/MG.

Restou definido que – ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.

A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 

O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 – que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.

 

AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas, e não deve ser utilizado como aconselhamento jurídico específico para um caso concreto. Se você deseja saber mais a respeito, entre em contato.


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